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ENTENDA O QUE É ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Admissão Temporária

O regime aduaneiro chamado admissão temporária corresponde uma modalidade especial em que é permitida a importação de bens por um período determinado. Na prática, e de modo simplificado, podemos dizer que os bens ficarão no Brasil por um tempo e, depois, serão enviados novamente para seu país de origem.

Ela é regulamentada de acordo com as diretrizes da normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015. Para fazer uso desse regime, é preciso ter autorização da Receita Federal do Brasil.

Quais são os tipos de admissão temporária?


A admissão temporária tem o objetivo de simplificar a entrada de produtos com utilidade científica, técnica, cultural, social ou econômica. Existem três tipos de admissão temporária. São eles:
  • suspensão total: os bens retornam ao país de origem sem ter sofrido modificação. Os tributos são totalmente suspensos;
  • aperfeiçoamento ativo: também tem tributos suspensos e, nesse caso, os bens retornam depois de algum reparo, conserto, montagem ou modificação;
  • utilização econômica: são bens voltados à prestação de serviços ou produção de bens que serão posteriormente vendidos. A cobrança de tributos é proporcional ao período em que o bem ficou no país.


E quais são os tributos suspensos neste Regime Aduaneiro?

Na aplicação desse tipo de regime de Admissão Temporária, fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:

  • Imposto de Importação – II;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI-Importação;
  • PIS/PASEP-Importação;
  • COFINS-Importação;
  • Cide-Combustíveis;
  • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM

Além desses, de acordo com o Convênio ICMS nº 58/99, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total.



Para quais bens a admissão temporária é indicada?

A admissão temporária é indicada para diversos bens, entre os quais podemos citar:

  • exposições comerciais e industriais e feiras;
  • exibições científicas e culturais e exposições artísticas;
  • exibições e competições esportivas;
  • reparo, consertos, teste e restauração;
  • veículos de brasileiros ou de turistas residentes no exterior que estejam no Brasil temporariamente;
  • instrumentos, máquinas, aparelhos e equipamentos de uso em pesquisas, educacionais ou médico-hospitalares;
  • finalidade de modelo industrial;
  • recipientes, envoltórios e embalagens;
  • aparelhos utilizados para controle e teste;
  • chapas, moldes e matrizes.

Existem outros bens que também podem ser autorizados a usar a admissão temporária, sendo preciso analisar os Artigos 3, 4 e 5 da IN 1600/2015, pois lá constam os casos em que podem ser admitidos bens no regime.

Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe para um maior detalhamento do regime aduaneiro especial.

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