Admissão Temporária
O regime aduaneiro chamado admissão temporária corresponde uma modalidade especial em que é permitida a importação de bens por um período determinado. Na prática, e de modo simplificado, podemos dizer que os bens ficarão no Brasil por um tempo e, depois, serão enviados novamente para seu país de origem.
Ela é regulamentada de acordo com as diretrizes da normativa RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015. Para fazer uso desse regime, é preciso ter autorização da Receita Federal do Brasil.
Quais são os tipos de admissão temporária?
A admissão temporária tem o objetivo de simplificar a entrada de produtos com utilidade científica, técnica, cultural, social ou econômica. Existem três tipos de admissão temporária. São eles:
- suspensão total: os bens retornam ao país de origem sem ter sofrido modificação. Os tributos são totalmente suspensos;
- aperfeiçoamento ativo: também tem tributos suspensos e, nesse caso, os bens retornam depois de algum reparo, conserto, montagem ou modificação;
- utilização econômica: são bens voltados à prestação de serviços ou produção de bens que serão posteriormente vendidos. A cobrança de tributos é proporcional ao período em que o bem ficou no país.
E quais são os tributos suspensos neste Regime Aduaneiro?
Na aplicação desse tipo de regime de Admissão Temporária, fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na importação:
- Imposto de Importação – II;
- Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI-Importação;
- PIS/PASEP-Importação;
- COFINS-Importação;
- Cide-Combustíveis;
- Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM
Além desses, de acordo com o Convênio ICMS nº 58/99, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total.
Para quais bens a admissão temporária é indicada?
A admissão temporária é indicada para diversos bens, entre os quais podemos citar:
- exposições comerciais e industriais e feiras;
- exibições científicas e culturais e exposições artísticas;
- exibições e competições esportivas;
- reparo, consertos, teste e restauração;
- veículos de brasileiros ou de turistas residentes no exterior que estejam no Brasil temporariamente;
- instrumentos, máquinas, aparelhos e equipamentos de uso em pesquisas, educacionais ou médico-hospitalares;
- finalidade de modelo industrial;
- recipientes, envoltórios e embalagens;
- aparelhos utilizados para controle e teste;
- chapas, moldes e matrizes.
Existem outros bens que também podem ser autorizados a usar a admissão temporária, sendo preciso analisar os Artigos 3, 4 e 5 da IN 1600/2015, pois lá constam os casos em que podem ser admitidos bens no regime.
Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe para um maior detalhamento do regime aduaneiro especial.